
Na época, ele tinha 22 anos. Durante o ato, o rapaz teria sugerido tirar fotos, mas a menina negou. Entretanto, devido à insistência dele, ela acabou cedendo e ele tirou várias fotos. Depois disso, a garota teria pedido várias vezes para que ele apagasse as fotos do computador, mas não foi atendida. Eles terminaram o namoro em abril do mesmo ano. Segundo a denúncia, o rapaz ameaçou a jovem, por meio de conversas em um programa de bate-papo, divulgar as fotos, o que realmente foi feito.
O juiz Fábio Garcia Macedo Filho, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de São Lourenço, condenou o rapaz a quatro anos, três meses e 20 dias de prisão pelo crime de produzir e divulgar fotografia com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e também pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Segundo o juiz, as penas acima de quatro anos não podem ser substituídas, de acordo com o Código Penal.
O juiz ressaltou que "não é razoável que o acusado, autor de delito grave contra uma adolescente de apenas 15 anos de idade, crime, pague pela infração que cometeu através de doação de cestas básicas, prestação de serviços gratuitos à comunidade, pena pecuniária ou outra pena restritiva de direitos, sendo certo que, em situações como a presente, somente pena privativa de liberdade (prisão) é suficiente para reprovar e prevenir condutas de tal naipe".
O rapaz recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez, Eli Lucas de Mendonça e Walter Pinto da Rocha, da 4ª Câmara Criminal, não atenderam ao recurso por ele ter sido submetido fora do prazo processual.
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